NR 5: tudo que você precisa saber
Conheça a NR 5 e todas as exigências dessa Norma Regulamentadora.
A NR 5 é a Norma Regulamentadora que refere-se à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, criada pelo MTE. Em termos gerais, essa comissão é responsável por atuar na preservação da saúde de todos os colaboradores de uma empresa.
Caso sejam identificadas situações que apresentem qualquer malefício à integridade física dos trabalhadores novas medidas devem ser estrategicamente tomadas para que esses riscos sejam neutralizados e até eliminados.
Para alcançar seu objetivo com excelência, portanto, a CIPA tem a responsabilidade de zelar à risca as normas de segurança e trabalhar em investigações minuciosas em caso de possíveis acidentes, eliminando o risco do acaso acontecer novamente.
Sobre o surgimento da CIPA
O surgimento da CIPA
A CIPA, em âmbito mundial e histórico, surgiu no século XVIII na Inglaterra, quando a Revolução Industrial ganhava proporção e os números de maquinários nas fábricas aumentavam consideravelmente, aumentando os casos de acidentes de trabalho.
Assim, enxergou-se necessária a criação de um órgão específico e habilitado à buscar métodos de prevenção para as causas de acidentes, buscando evitá-los.
No Brasil, a atenção aos acidentes de trabalho foi formalizada apenas em 1944, reconhecida como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – como conhecemos hoje, pelo governo do então presidente Getúlio Vargas. A CIPA representou um dos maiores marcos da Segurança do Trabalho brasileira.
NR 5: Qual o papel da CIPA
Ela se estabelece intermediando o contato entre os empregados e a direção da empresa, buscando e promovendo ações conjuntas para melhorar as condições de trabalho naquele ambiente em que está inserida.
O diálogo é uma das ferramentas mais importantes do trabalho desta comissão, pois os próprios funcionários conseguem identificar eventos de risco do seu ambiente de trabalho e acionar os responsáveis.
NR 5: O processo de formação da CIPA
As informações de como formar uma CIPA depende de alguns fatores, sendo eles:
Identificar qual o código da atividade desempenhada pela empresa (basta consultar o Quadro III da NR 5) de acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
O segundo passo é identificar, no quadro II da NR 5, o agrupamento de setores ao qual a empresa se situa, utilizando o código obtido pelo CNAE.
Feito isso, deve ser feita a consulta no Quadro I da NR 5 da CIPA. Nele é preciso encontrar a coluna “Grupos” e aferir a qual desses grupos a empresa se encontra, baseando-se nas informações obtidas no Quadro II. A dimensão da Comissão vai ser estipulada no Quadro I, dependendo do números de empregados.
Duração do mandato da CIPA
O mandato da comissão eleita refere-se ao período de um ano e a estabilidade de empregos dos membros da mesma se estende por mais um ano após o fim do mandato (item 5.8 da NR 5).
Durante o mandato, os membros titulares podem ter um número máximo de quatro faltas não justificadas nas reuniões mensais ordinárias da CIPA. Caso o número de ausências seja superior, os membros perderão o cargo na Comissão e deverão ser substituídos por seus suplentes.
A convocação de uma nova eleição deve ser promovida pelo tempo mínimo de 60 dias que antecedem o fim do mandato da atual comissão. Além disso, a escolha dos novos responsáveis deve ser feita com 30 dias de antecedência ao fim do mandato.
Quem pode se candidatar à CIPA
Todos os funcionários da empresa podem se candidatar à CIPA, independente da remuneração ou cargo. Estagiários não podem se candidatar pois possuem vínculos parciais com a instituição, até mesmo devido ao curto tempo que integram a equipe. Eles também não têm direito a votos pelos mesmos motivos já citados.
As penalidades
As penalidades referentes à CIPA se encontram disponíveis na NR 28, que é responsável por abordar fiscalizações e penalidades.
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