Dispositivos de proteção: saiba quais são e para quê servem

A NR 12 é a Norma Regulamentadora criada pelo Ministério do Trabalho para ajudar a garantir a segurança durante atividades em equipamentos e máquinas.

Para que isso seja possível, ela estabelece padrões para a rotina de trabalho em setores como, por exemplo, indústrias e construção civil, a fim de evitar acidentes.

Além disso, a Norma também dispõe sobre os dispositivos de proteção que esses trabalhadores devem usar para preservar a própria saúde e integridade física.

Nesse sentido, para atuar em conformidade com a NR 12, a empresa deve conhecer todos esses dispositivos, assim como seus conceitos técnicos e sua tipologia.

Desse modo, fica mais fácil traçar estratégias de prevenção de acidentes no trabalho com máquinas e equipamentos.

Para entender mais sobre o assunto, é só dar continuidade na leitura deste artigo.

O que são os dispositivos de proteção da NR 12?

Segundo a Norma Regulamentadora, esses dispositivos são definidos como:

  • Dispositivos de partida, acionamento e parada;
  • Sistemas de segurança;
  • Dispositivos de parada de emergência.

A princípio, eles definem as medidas de segurança a serem adotadas em áreas de risco ou zonas de perigo, como barreira física para evitar acidentes.

Nesse aspecto, a NR 12 estabelece dois tipos de proteção: a fixa e a móvel – barreiras com finalidades diferentes e que se aplicam a máquinas igualmente distintas.

Entenda melhor sobre elas a seguir:

Dispositivos de proteção fixa 

São elementos fixos que devem permanecer em uma única posição para auxiliar na prevenção de acidentes. O objetivo é bloquear o acesso do operador e de qualquer outra pessoa às partes da máquina que oferecem riscos.

Ou seja, essa proteção é fixada com peças que não permitem a abertura sem uma ferramenta específica.

Como exemplo de proteção fixa podemos citar cercas, grades e telas de vidro.

Dispositivos de proteção móvel 

Já a proteção móvel é uma barreira física que pode ser retirada sem o uso de ferramentas.

Esse modelo de proteção é muito usado quando o operador precisa acessar a zona perigosa do equipamento com frequência.

Além desses, a NR 12 também considera como dispositivos de segurança, outros instrumentos que também ajudem a reduzir a ocorrência de acidentes, como:

  • Comandos elétricos;
  • Dispositivos de intertravamento;
  • Sensores de segurança;
  • Válvulas e blocos de segurança;
  • Dispositivos mecânicos;
  • Dispositivos de validação.

Dispositivos de proteção da NBR 12100

Além da NR 12, a NBR 12100 — norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) — também propõe medidas de segurança para o trabalho com máquinas e equipamentos.

Para a NBR 12100, dispositivo de proteção diz respeito a toda medida de segurança que não seja física.

Ou seja, são componentes internos de uma máquina, que em geral, são instalados para evitar acidentes.

Esses recursos possuem vários tipos, sendo classificados como:

1) Dispositivo de intertravamento 

É basicamente uma chave eletromecânica que quando ativada trava o aparelho. Sua finalidade é limitar funções perigosas de uma máquina quando opera em condições específicas.

2) Dispositivo de habilitação 

É um componente ligado ao comando de partida que somente depois de acionado (manualmente) libera o funcionamento do equipamento.

3) Dispositivo de comando sem retenção 

Mantém as funções perigosas de uma máquina operando sem oferecer riscos. Ao ser desligado, o trabalho é interrompido.

4) Dispositivo de comando bimanual 

Em geral, serve para dar início às funções perigosas de uma máquina e para proteger o trabalhador que a opera. Seu acionamento se dá com as duas mãos, e por isso diminui os riscos.

5) Equipamento de proteção sensitivo

Este é um mecanismo instalado em zonas de perigo, a fim de detectar pessoas não autorizadas a circular nestas áreas.

Esse dispositivo emite um sinal quando está ativado para indicar que o local foi comprometido.

6) Dispositivo de proteção optoeletrônico ativo

Nada mais é do que um tipo de transmissor que se usa para identificar objetos não detectáveis pela luz.

7) Dispositivo de restrição mecânica

Recurso que impede que algum movimento perigoso acione uma máquina ou equipamento. Um exemplo é a utilização de um calço ou escora que é usada para uma chave não ser acionada.

8) Dispositivo limitador

Dispositivo cujo objetivo é não permitir que o maquinário ultrapasse seus limites de segurança (pressão, torque, etc.).

Desse modo, ajuda a evitar situações como o curto-circuito.

9) Dispositivo de comando limitador de movimento 

É ligado ao sistema de comando da máquina, e tem objetivo de limitar o curso de deslocamento desta.

Por fim, todas essas proteções são desenvolvidas para evitar acidentes e ainda para permitir que o maquinário funcione sem apresentar problemas.

Leia também: NR12 : Como implementar em sua empresa?

Demais aplicações dos dispositivos de proteção NR 12

É importante lembrar que os mecanismos de proteção NR 12 também se aplicam para:

  • Condições salubres de trabalho;
  • Evitar o acesso de pessoas não autorizadas em zonas perigosas;
  • Prevenir acidentes fatais;
  • Atender as características técnicas de máquinas e equipamentos (informadas no manual);
  • Aumentar a resistência do maquinário diante das condições ambientais, do local de operação e dos esforços mecânicos ocasionados durante o funcionamento;
  • Prevenção de riscos adicionais.

Em síntese, o propósito dos dispositivos de proteção e segurança NR 12 é assegurar que as máquinas da empresa estejam em boas condições. Assim, a probabilidade delas causarem um acidente é menor.

Contudo, é indispensável realizar treinamentos periódicos para que todos os operadores trabalhem cumprindo as normas.

Além disso, vale ressaltar que todos os dispositivos de proteção mencionados aqui só podem ser instalados por profissionais habilitados.

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Alterações da NR 12: item a item – Parte 02

Confira as alterações da NR 12, mudanças propostas pelo Governo Federal e já em vigor

Clique aqui e confira as alterações anteriores ao item 12.4.8

12.4.8 (antiga 12.31)

Inclusão da palavra possibilidade para reforçar o bloqueio em cada ponto do seletor. •12.4.13.1.1 (Inclusão) – Outra medida de proteção contra choques elétricos pode ser adotada, desde que atendas as normas técnicas oficiais vigentes. •12.4.14 (antiga 12.37) – Alteração das alíneas “a”, “b” e “c”; e exclusão da alínea “d”.

12.4.14 (antiga 12.37) – Alíneas: a) possuir estrutura redundante; b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas internacionais aplicáveis.

12.4.14.1 (antiga 12.37.1) – Deixa de mencionar as alíneas e inclui alteração da portaria nº 1083/2019 que permite a parada instantânea desde que não acarrete em riscos.

12.5.1 (antiga 12.38) – 12.5 Sistema de Segurança – Substitui a palavra garantam por resguardem.

12.5.1.1 (Inclusão) – Diz que distância mínima devem seguir as normas técnicas e retira o texto do anexo I.

12.5.2 (antiga 12.39) – Alteração das alíneas “a”, “d” e “e”; “a”

Substitui prévia análise de risco por apreciação de risco; “d” – neutralizados ou burlados passa a ser dificulte a burla; e “e” – inclui no texto se indicado pela apreciação de risco.

12.5.2.1 (Inclusão) – Definição de profissionais que podem fazer a instalação do sistema de segurança: “deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado”.

12.42 (Item antigo) – Foi realocado no glossário.

12.5.2 (antiga 12.39) – Alteração das alíneas “a”, “d” e “e”; “a” – substitui prévia análise de risco por apreciação de risco; “d” – neutralizados ou burlados passa a ser dificulte a burla; e “e” – inclui no texto se indicado pela apreciação de risco.

12.5.6 (antiga 12.44) – Substitui uma ou mais vezes por mais de uma vez para falar de proteções móveis requeridas diversas vezes por turnos de trabalho.

12.5.6.1 (Inclusão) – Permite ligação em série de dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis desde que atendam a ISO/TR24.119.

12.5.9 (antiga 12.47) – Agora as transmissões de forças devem ser protegidas somente se oferecerem risco.

12.5.9.2, 12.5.11 e 12.5.16 – Apresentam pequenas mudanças no texto para sua melhoria, como retirada do perfeito estado de conservação, alínea “g” dificulte-se a burla e são partes integrantes respectivamente.

12.5.17 (Antigo 12.55) – Acrescenta-se que os projetos devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

12.6.1.2 (Antigo 12.56.2) – Retirada das máquina manuais e inclusão das alíneas “a” e “b” destacando as máquinas que devem atender a condição de parada de emergência do item 12.6.1.

12.6.3 (antiga 12.58) – Retirada a alínea “g” pois conteúdo está abordado na alínea “f”.

Itens do 12.64 a 12.76.1 (NR antiga)

Capitulo sobre Meios de Acesso foi transferido para anexo III e atualizado conforme ISO/TR 14.122.

12.7.8 (Antigo 12.84.1) – Alteração do texto que inclui a energia de 10J (dez Joules) para aplicação de força das parte móveis. Portaria nº 252/2018.

12.7.8.1 (Antigo 12.84) – Que trata dos sistemas hidráulicos e pneumáticos devem obedecer as forças descritas em 12.7.8. Portaria nº 252/2018.

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Alterações da NR 12: item a item – Parte 01

Veja todas as alterações da NR 12 item a item propostas pelo Governo Federal

Conheça as implicações das alterações da NR 12 para a Segurança do Trabalho.

A seguir, veja a abordagem item a item sobre o que mudou na NR-12.

Item 12.1.1 (Antigo 12.1)

Substituição da palavra garantir para resguardar – a saúde e segurança do trabalhador;
Normas técnicas oficiais e normas técnicas internacionais podem ser utilizadas desde que não apresente prejuízo dos disposto na NR12;
Inclusão das normas Europeias tipo C harmonizadas.

Item 12.1.4 (Antigo 12.2B) Inclusão das alíneas “d”, “e” e “f”

Esta NR não se aplica:
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável.
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

Item 12.1.4.1 (inclusão)

A NR-12 se aplica às máquinas existentes nos equipamentos estáticos.

Item 12.1.6 (inclusão)

É permitido que máquinas que aguardam reparos, adequações de segurança, entre outras intervenções sejam segregadas.

Item 12.1.7 (antigo 12.3)

Retira-se medidas de adequação para pessoas com deficiência, pois existe legislação própria que aborda o tema.

Item 12.1.9.1 (antigo 12.38.1)

Item deslocado do capítulo de Sistema de Segurança e incluído nas descrições iniciais (12.1) do princípios gerais.

Alterações da NR 12: Item 12.1.9.1.1 (Inclusão)

Explica que as medidas alternativas são as técnicas previstas na NR12, normas oficiais ou internacionais e ou Europeias tipo C harmonizadas.

12.1.11 (Inclusão)

Máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO 13849, Partes 1 e 2, estão de acordo com a NR-12, no que se refere ao sistema de comando relacionado ao sistema de segurança.

12.1.12 (Inclusão)

Sistemas robóticos que atendam as normas técnicas oficiais ou internacionais estão em conformidade com a NR-12.

12.2.1.1 (Inclusão)

Aumento dos meios de demarcação das áreas de circulação, utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos.

12.2.2 (antiga 12.8.1)

Substituição da palavra garantir para resguardar – a segurança dos trabalhadores.

12.2.4 (antiga 12.9)

Alínea “c” incorporada ao texto do Caput e demais alíneas excluídas.

12.2.6.1 (antiga 12.11.1)

Apenas máquinas estacionárias instaladas a partir da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem cumprir critérios quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento.12.2.8.1 (Inclusão)
Portaria nº 326/2018 trata de transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril.

12.2.9 (Inclusão)

Portaria nº 787/2018 que define que para sinalização, arranjos físicos, circulação, armazenamento prevalecerá a regulamentação específica ou a NR setorial.

12.3.1 (antiga 12.14)

Substitui instalações elétricas por circuitos elétricos de comando e potência, assim deixa claro que se trata apenas da parte elétrica das máquinas; Altera ainda de conforme NR10 para conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.

12.3.3 (antiga 12.16)

Substitui instalações elétricas por circuitos elétricos de comando e potência, assim deixa claro que se trata apenas da parte elétrica das máquinas.

12.3.5 (antiga 12.18)

Substitui quadros de energia por quadros ou painéis de energia e potência.

12.3.5 (alínea “a”)

Permite abertura do painel para manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções desde que atenda as normas técnicas oficiais.

12.4.1 (antiga 12.24)

Alínea “e”, ao invés de não possam ser burlados passa a ser dificulte-se a burla.

12.4.3 (antiga 12.26)

Alínea “b”, inclui, se indicada pela apreciação de risco, pois o tipo de monitoramento depende da categoria; e a alínea “f” para dificultar a burla em comandos bimanuais permite-se outra solução prevista nas normas técnicas oficiais ou internacionais.

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Alteração da NR 12: saiba o que mudou!

Saiba todos os detalhes e implicações da alteração da NR 12 feita pelo Governo Federal

Além dessa, o Governo Federal realizou, também, a atualização das NRs 01 e 02. Destacamos, neste artigo, as propostas de alteração da NR 12 e quais são as implicações na Segurança do Trabalho.

Objetivos da alteração da NR 12

Podemos destacar que, no geral, as modificações feitas na NR 12 visam diminuir as duplas interpretação dos itens, incluir informações que faltavam e/ou já estavam decretados, mas não haviam sido incluídas, e deixar claro quais equipamentos são obrigados a atender a norma.

Destaques da alteração

  • Inclusão de normas internacionais ou Europeias tipo C harmonizadas;
  • Permissão para que máquinas e equipamentos fabricados, importados ou adequados antes da atualização não necessitem de modificações desde que atendam à Norma Regulamentadora nº 12, publicada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010;
  • Permissão para que os equipamentos de intertravamento sejam ligados em série na mesma interface de segurança desde que atendam a ISO/TR24.119;
  • Inclusão das medidas das escadas, guarda corpo e rampas. Retirada do texto referente à ergonomia por já existir uma norma específica (NR 17);
  • Retirada a necessidade de inventário, exigência de manutenção de uma relação de equipamentos atualizadas;
  • Inclusão de equipamentos no anexo X – máquinas de fabricação calçados e afins;
  • Inclusão das citações das NBR’s e outras NR’s ao invés de redigir um texto específico para a NR-12;
  • Inclusão de equipamentos ao qual essa norma não se aplica, item 12.1.4.

Este é o primeiro post de uma série que contemplará a Alteração da NR 12.

Continue acompanhando o Blog da Projetecno e fique por dentro de todas as alterações efetuadas na NR 12!

NR12 : Como implementar em sua empresa?

Veja neste post como trabalhar a NR 12 em sua empresa e os itens mais importantes da norma com exemplos práticos.

A NR 12 é uma das mais completas e complexas normas de segurança do trabalho no Brasil. Por isso preparamos este blogpost super completo para te oferecer dicas de como trabalhar com segurança em máquinas e equipamentos.
A norma regulamentadora nº 12 compreende a segurança e saúde dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos em seus postos de trabalho. Com o avanço das tecnologias e a modernização dos processos produtivos na indústria, as máquinas e equipamentos passaram a ser parte fundamental da rotina diária em diversas empresas.
Com maior autonomia de produção as empresas prosperaram ao longo do tempo. Mas nem tudo foi sucesso, uma vez que o número de acidentes de trabalho envolvendo as máquinas e equipamentos também aumentou consideravelmente. Muitos acidentes se deram por mero despreparo dos colaboradores para operar os estes equipamentos.
Com o crescente número de acidentes o ministério do trabalho intensificou as fiscalizações e acabou criar a NR 12. A partir de então as empresas passaram a ter que se preocupar com a segurança dos colaboradores especialmente os operadores de máquinas e equipamentos.
NR 12 - Adequação

O SURGIMENTO DA NR 12

Dentre as 36 normas regulamentadoras vigentes no Brasil, a NR 12 talvez seja a mais conhecida. Desde 1978 a norma passou por diversas atualizações e foi se encorpando até chegar aos moldes atuais.
Mas afinal de contas por que tanta complexidade? A NR 12 é tão importante assim? A verdade é que a norma abrange diversas frentes da segurança do trabalho e por isso a sua importância.
Com os avanços tecnológicos as formas de trabalho e por consequência os riscos sofreram enormes mudanças e a NR 12 não poderia ficar defasada a todas essas mudanças. Atualizações foram implementadas em 1983, 1994, 1996, 1997, 2010, 2011, 2013 e 2015.
Para se ter noção de como a NR 12 veio se atualizando ao longo do tempo, em 1978 a norma contava com apenas 6 itens e 2 anexos. Após a sua oitava atualização em 2015 a norma já conta com 156 itens e mais 12 anexos.
NR 12 - Surgimento

UM AMBIENTE ADEQUADO À NR 12

O arranjo físico está relacionado ao posicionamento físico dos recursos transformadores de uma organização, ou seja: as instalações, equipamentos e pessoas que trabalham na empresa. O objetivo do arranjo físico é permitir o melhor desempenho dos colaboradores e dos equipamentos, de forma que o trabalho flua de maneira simples e fácil.
É nesta etapa que a empresa deve se atentar para as distâncias de segurança entre colaboradores e os equipamentos. Bem como cuidar para manter livres e seguras as áreas de circulação visando a segurança e integridade física de quem for percorrer o ambiente.
Uma etapa fundamental a ser cumprida para a prevenção de acidentes no trabalho, pois ao se delimitar as áreas seguras e as zonas de perigo, um passo muito grande é dado no sentido de proporcionar uma cultura de segurança em sua empresa.
Por isso é fundamental planejar com antecedência o ambiente onde estarão as máquinas e equipamentos da empresa.
Vantagens de um bom arranjo físico:

  • Conforto, pois os colaboradores terão um ambiente de trabalho mais ventilado, iluminado e agradável;
  • Acessibilidade, já que todas as máquinas estarão dispostas em um nível de acessibilidade suficiente para limpeza e manutenção;
  • Melhor aproveitamento do espaço; Introdução à NR 12 8
  • Extensão do fluxo: o fluxo de informações e materiais devem atender ao objetivo da operação;
  • Clareza de fluxo: todo fluxo deve ser sinalizado de forma clara para os colaboradores.
  • Flexibilidade: é preciso que os arranjos sejam alterados a longo prazo, na medida em que as necessidades da operação mudam;
  • Segurança inerente: é fundamental que as saídas de emergência estejam claramente sinalizadas;

Arranjo físico posicional

Trata-se de um arranjo físico em que os recursos transformados não se movem entre recursos transformadores, ou seja: aquilo que vai ser transformado fica em uma posição fixa, enquanto os agentes transformadores vão se movimentando ao redor dele.
Esta é uma característica de grandes construções, em que o produto é muito grande e fica difícil de movimentá-lo.
Suas principais vantagens são:

  • Possibilidade de terceirização de todo o projeto, ou de parte dele;
  • Alta flexibilidade.

NR 12 arranjo fisico posicional

Arranjo físico por processo

Consiste em um arranjo físico em que processos similares são posicionados juntos uns dos outros. É muito utilizado em hospitais, que são divididos em setores como cardiologia, pediatria e oftalmologia, ou são separados por processo.
Neste caso, os pacientes são encaminhados a determinada área de processo, de acordo com suas necessidades.
Suas principais vantagens são:

  • Flexibilidade para atender a demanda de mercado;
  • Atende produtos diversificados em quantidades variadas ao mesmo tempo.

NR 12 - Arranjo físico por processo

Arranjo físico celular

É aquele em que os recursos transformados são selecionados previamente para movimentar-se para uma localidade específica onde se encontram todos os recursos transformadores necessários a atender suas necessidades imediatas.
Suas principais vantagens são:

  • Aumento da flexibilidade;
  • Diminuição do transporte do material;
  • Diminuição dos estoques.

NR 12 - Arranjo físico celular

Arranjo físico por produto

Também conhecido como linear ou linha de produção, envolve localizar os recursos produtivos transformadores, segundo a melhor conveniência do recurso que está sendo transformado.
Vantagens do arranjo físico por produto:

  • Produção em massa com grande produtividade;
  • Controle de produtividade mais fácil.

NR 12 - Arranjo físico por produto

Vale destacar que o tipo de arranjo físico adotado pode impactar significativamente nos custos da operação produtiva, causando muitos prejuízos quando é ineficiente e favorecendo a produtividade quando foi bem aplicado.

 

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Para a garantia na operação de máquinas e equipamentos a NR 12 exige alguns requisitos mínimos de segurança quanto à sua instalação elétrica. Os dispositivos elétricos que alimentam as máquinas e equipamentos devem ser projetados de maneira a ficarem isolados do contato com os operadores e agentes corrosivos.
Os condutores de alimentação deverão estar devidamente isolados de maneira a evitar acidentes e facilitar a manutenção de máquinas e equipamentos do ambiente. A localização destes condutores também não poderá se dar em locais que possibilitem seu contato com partes móveis do maquinário ou cantos vivos.
Uma atenção especial também deverá ser direcionada aos quadros de energia. Além de todo o cuidado em termos de isolamento das partes condutoras de energia, estes também deverão contar com sinalização clara e visível a todos os colaboradores. Outro cuidado é mantê-lo sempre em perfeito estado de conservação.
Já as baterias devem estar em local de que facilite a sua manutenção e substituição. Elas também precisam estar fixas evitando assim o seu deslocamento, seja pelo operador ou por qualquer movimento que a máquina venha a desempenhar. Deve-se também isolar o terminal positivo a fim de evitar contato acidental e curto circuitos.
NR 12 - Instalações Elétricas

ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS À NR 12

Dispositivos de segurança presentes na máquina visam guardar a saúde e integridade dos operadores. Trata-se dos botões de acionamento, partida e parada. A NR 12 também regulamenta estes dispositivos que têm importância enorme em uma cultura de segurança.
Muitos acidentes com máquinas e equipamentos acontecem por acionamentos acidentais. Tal fato reforça a importância deste item na NR 12. Os dispositivos de partida, acionamento e parada devem também ser distinguíveis entre si.
Muitas vezes as máquinas e equipamentos possuem acionamento bimanual o que faz com que ambas as mãos do operador necessitem estar posicionadas em local seguro e em sincronia.
Os dispositivos bimanuais também devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo.
NR 12 - Adequação das máquinas

SISTEMAS DE SEGURANÇA DA NR 12

As áreas de perigo devem conter sistemas de segurança que geralmente são caracterizados por proteções físicas, móveis e dispositivos de segurança que são interligados e garantem proteção e saúde aos trabalhadores.
Todo o sistema de segurança deve estar sob responsabilidade de um profissional técnico legalmente habilitado. Em função do risco poderá ser exigido um projeto, diagrama ou representação dos sistemas de segurança em língua portuguesa.
Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, a empresa deverá constituí-la sob a responsabilidade de um profissional técnico capacitado e habilitado. Vale lembrar que é indispensável a anotação responsável técnica (art), para a devida validação destes documentos.
Todo profissional que executa qualquer trabalho em máquinas e equipamentos precisa estar preparado e em dia com este tópico da norma, uma vez que o devido procedimento executado com eficiência pode ser a diferença entre um pequeno contratempo e um acidente fatal.
NR 12 - Dispositivos de segurança

DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA

Qualquer máquina ou equipamento deverá ser equipada com um ou mais dispositivos de parada de emergência. De acordo com a revista CIPA em 2015 as máquinas e equipamentos eram responsáveis por 12 amputações por dia.
Dada a gravidade dos acidentes com máquinas e equipamentos os dispositivos de parada de emergência são essenciais para garantir a segurança dos operadores. Assim como os dispositivos de partida, acionamento e parada, estes devem manter distância segura da zona de perigo mas não devem ser utilizados como dispositivo de parada.
Contudo este dispositivo somente poderá ser acionado com ação intencional do operador e deverá estar devidamente sinalizado. O acionamento de tal dispositivo também não deve comprometer as funcionalidades da máquina, apenas interrompendo o processo em que se encontra.

NR 12 - Botão de emergencia

Botão de emergência padrão

MEIOS DE ACESSO PERMANENTES

As máquinas e equipamentos também deverão ter acessos permanentes. Tais acessos são meios que viabilizem a operação e manutenção, limpeza, abastecimento, inserção de matéria prima e retirada de produtos. Os acessos permanentes também deverão ser sinalizados e devidamente identificados de acordo com suas finalidades.
São considerados meios de acesso permanentes os elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus. Somente na impossibilidade técnica de adoção de qualquer destes meios de acesso permanentes será permitido o uso da escada fixa tipo marinheiro.
NR 12 - Meios de acesso permanente

COMPONENTES PRESSURIZADOS

Em componentes pressurizados como mangueiras e tubulações é necessário uma atenção extra. Eventuais impactos mecânicos e demais agentes agressivos podem comprometer gerar rompimentos e com isso a despressurização.
Estas mangueiras e tubulações devem estar isolados do ambiente de trabalho evitando dessa maneira acidentes de trabalho caso aconteçam rompimentos e despressurização. As mangueiras obrigatoriamente deverão apresentar o nível máximo de pressão suportada, de acordo com o fabricante. Com isso os sistemas pressurizados poderão ter dispositivos que evitem a sobrecarga nos componentes.
Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e equipamentos devem permanecer em perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais.
NR 12 - Componentes Pressurizados

TRANSPORTADORES DE MATERIAIS

Os transportadores contínuos devem ser protegidos especialmente nos pontos de esmagamento. São as esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do esticamento e contrapeso.
Além de protegidas estas regiões também deverão estar devidamente sinalizadas. Caso não hajam pessoas em circulação nas áreas de perigo dos transportadores contínuos as obrigações de proteção e sinalização não serão necessárias.
Outra precaução é utilizar os transportadores para a carga e tipo de materiais adequados. Utilizar-se dos transportadores para movimentação de outros materiais poderá gerar acidentes e danificar o equipamento. É expressamente proibida a circulação de pessoas nas partes móveis dos transportadores de materiais.
Os equipamentos que forem acessíveis aos trabalhadores deverão conter dispositivos de parada de emergência por toda a sua extensão.
Muitas empresas preferem a criação de ambientes de estrita movimentação de cargas e materiais evitando assim propiciar acidentes de trabalho e a oneração com sinalizações e protetores para os equipamentos.
NR 12 - Transportadores de materiais

ASPECTOS ERGONÔMICOS DA NR 12

A ergonomia é parte fundamental da saúde e segurança do trabalho e recentemente vem ganhando importância em diversas áreas. A NR 12 também se baseia na NR 17 e por isso aborda os aspectos ergonômicos de máquinas e equipamentos.
Máquinas e equipamentos devem ser projetadas levando-se em conta a variação de altura, peso, força e demais aspectos físicos dos operadores. Além disso as posições de trabalho e operação também deverão respeitar às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos demandados pelos operadores, o que garante conforto e saúde ao operador.
A iluminação dos equipamentos e máquinas também deverá ser adequada, e ficar disponível até mesmo em situações de emergência.
Já os assentos devem ser ajustáveis de acordo com a altura do operador e serem estofados.
Os postos de trabalho, por sua vez, terão que permitir o completo apoio dos pés dos colaboradores no piso. Quando não for possível o completo apoio dos pés, deve-se fornecer ao colaborador um apoio que desempenhe função semelhante.
Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas máquinas e equipamentos devem ter altura e ser posicionados de forma a garantir boas condições de postura, visualização, movimentação e operação. Condição fundamental em jornadas de trabalho extensas. Já o ritmo de operação das máquinas deverá ser condizente com a capacidade física dos operadores.
NR 12 - Aspectos Ergonomicos

RISCOS ADICIONAIS DA NR 12

Além dos riscos já descritos anteriormente a NR 12 ainda contempla os riscos por substâncias perigosas, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações, ruído, calor, combustíveis, inflamáveis e superfícies aquecidas.
Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, nessa ordem.
Muitas vezes os riscos ao empregado são invisíveis e suas consequências demandam mais tempo para ficarem evidentes, por isso a NR 12 também abrange estes riscos adicionais.

NR 12 - Riscos adicionais
MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS

As máquinas e equipamentos deverão passar por manutenções preventivas em pleno acordo às instruções do fabricante. As manutenções preventivas com potencial risco de gerar acidentes de trabalho devem ser executadas por profissionais qualificados.
As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina;
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
O registro destas manutenções deve ficar disponível para os operadores e membros da CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho -SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
NR 12 - Manutenção de máquinas

SINALIZAÇÃO DA NR 12

sinalização adequada das máquinas e equipamentos assim como os ambientes em que se encontram devem possuir sinalização adequada para alertar as pessoas sobre os riscos a que estão expostas.
A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
As placas de sinalização devem estar escritas em português e de maneira legível a fim de garantir a máxima compreensão da mensagem.
Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma máquina.
Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos:
a) preferencialmente amarelo: proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido;
b) amarelo: componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção contra quedas;
c) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
A comunicação de riscos à saúde e à vida devem sempre priorizar a correta percepção por parte dos colaboradores da empresa.
NR 12 - Sinalização

MANUAIS DA NR 12

Os manuais de operação e manutenção das máquinas e equipamentos são imprescindíveis para promover a segurança dos empregados e principalmente dos operadores.
Tais manuais deverão ser fornecidos pelo fabricante ou importador e deverão conter todas as medidas de segurança e melhores práticas de utilização das máquinas em todas as fases de utilização.
Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa -Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
NR 12 - Manuais

PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA

Para implementar uma cultura de segurança as empresas devem desenvolver procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
Dessa maneira os colaboradores que ingressarem na empresa terão um material formatado e adequado para a função que irá desempenhar na operação de máquinas e equipamentos.
Mas é importante destacar que estes procedimentos não podem ser as únicas medidas de segurança do trabalho das empresas e sim um complemento delas
.
Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade.
NR 12 - Procedimentos de Segurança

PROJETO, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO, LEILÃO, CESSÃO A QUALQUER TÍTULO E EXPOSIÇÃO.

As máquinas e equipamentos deverão ser projetadas e executadas em plena conformidade com a NR 12.
O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta Norma deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte.
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
NR 12 - Máquinas

CAPACITAÇÃO NA NR 12

Além de garantir que equipamento e ambiente estejam plenamente adequados com sinalização, inspeções e manutenções, também é de suma importância a capacitação dos trabalhadores e operadores.
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma;
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
Além da capacitação a reciclagem também é muito importantes uma vez que a própria norma assim como as máquinas e equipamentos podem sofrer atualizações e melhorias com o passar do tempo.
O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções -portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual;
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA

As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas. No entanto o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade é vetado.
As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização.
NR 12 - Treinamentos

CONCLUSÃO

O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
No entanto, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da elaboração do inventário de máquinas e equipamentos assim como as máquinas auto propelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados em frentes de trabalho.
 

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Inventário da NR 12, o que é?

A importância do Inventário da NR 12 para a adequação de sua empresa à norma.

 
Conforme o item NR12.153 o primeiro passo a ser dado para estar em acordo com a norma é a elaboração do inventário. Mas afinal, o que é o inventário da nr 12?
O inventário da nr 12 deve conter no mínimo o tipo de equipamento, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa. Deve ser elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado, e ser mantido atualizado sempre que houver qualquer alteração nos equipamentos e inclusão de equipamento na planta.
 

Leia também:

Inventário da NR 12 – Máquinas e Equipamentos

As informações do inventário da nr 12 são de suma importância para subsidiar as adequações de segurança, caso necessário, a serem feitas nos equipamentos.
Podemos entender o inventário da nr 12 como uma lista das máquinas e equipamentos da empresa que estão direta ou indiretamente ligados à produção e que estão no ambiente de trabalho da empresa. Este levantamento é fundamental para dar início ao projeto de adequação das máquinas e equipamentos em pleno acordo com a nr 12.

É a elaboração do inventário da nr 12 o primeiro passo para o desenvolvimento de todo um projeto de adequação. A partir dele serão identificadas as máquinas e equipamentos que estão ou não em desacordo com o que diz a norma.

Não possuo inventário da NR 12, isso é passível de multa?

Sim, um valor que pode ser variável de acordo com o número de funcionários da empresa. Segundo a nr 12 os valores estão entre R$ 1.201,25 e R$ 3.494,00.

Vantagens em possuir o inventário da NR 12

Muitas vezes as empresas somente investem em em segurança do trabalho para evitar multas e penalidades. A ideia de existirem as multas e penalidades não é gerar prejuízo às empresas, mas sim puni-las por colocar em risco a saúde e a vida dos empregados.
Ao elaborar o inventário da nr 12 a empresa além de estar em dia com a norma e evitar multas e penalidades, também irá possuir um documento que será muito útil aos próprios colaboradores da empresa. Uma lista atualizada e com a exata localização e características de cada máquina e equipamento da empresa serão muito úteis em períodos de manutenção, limpeza, realocamento de equipe e inserção de novos colaboradores no ambiente de trabalho.
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Quem não precisa do inventário da NR 12?

As microempresas e pequenas empresas não são obrigadas a elaborar o inventário da nr 12 abrangendo suas máquinas e equipamentos. 😉

Quem pode fazer o inventário da NR 12?

O inventário deverá ser elaborado por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado. Mas qual a diferença entre eles?
Profissional Qualificado – É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Profissional Habilitado –É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Então este é o primeiro passo para se colocar em dia a segurança do trabalho em sua empresa. A NR 12 é uma das mais importantes normas de regulamentação no mercado e somos especialistas no assunto, que ver?

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A importância da NR12

Saiba mais sobre a importância da NR 12 suas especificações e aplicação para o mercado.

A importância da NR 12 quanto a Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.
importância da nr 12

Fases da NR-12Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. As disposições e a importância da NR 12 referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
Arranjo físico e instalações.
Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
Instalações e dispositivos elétricos.
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR- 10.
Projetecno Engenharia e Consultoria considera a importância da NR 12 para o mercado e o bem estar dos colaboradores e por isso realiza treinamentos, inspeções e adequações a essa norma. Confira em nossa página as especificidade de se adequar à NR 12.
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