Alteração da NR 06 e da NR 17

Foram publicadas duas portarias do Ministério do Trabalho, na data de 25/10/2018, no Diário Oficial da União, que alteram as NRs 06 e 17

PORTARIA Nº 876, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU de 25/10/2018 Seção I Pág. 76) – Altera a Norma Regulamentadora 17 (Ergonomia);
PORTARIA Nº 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU de 25/10/2018 Seção I Pág. 76) – Altera a Norma Regulamentadora 06 (Equipamentos de Proteção Individual);
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A norma NR17 –Ergonomia, teve alteração no item sobre iluminação, a partir desta publicação os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.
Anteriormente, a NR17 solicitava para níveis de iluminamento, observar o disposto na norma técnica ABNT NBR-5413:1992, porém esta norma estava cancelada desde o ano 2013.
Com a nova alteração na NR17, para os níveis de iluminamento passa a vigorar uma norma mais atual, que é a NHO-11, baseada em demais normas técnicas sobre o tema nacionais e internacionais. Acredita-se que a presente norma possa contribuir como ferramenta de identificação e melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos relacionados à iluminação interna dos ambientes de trabalho.

A norma NR6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, teve alteração e inclusão de um importante item, que trata sobre os EPIs serem adaptados para pessoas com deficiência.
Até então, não havia menção na norma sobre a adaptação dos equipamentos de proteção individual para o uso de pessoas com deficiência ( PcDs).
A publicação do Ministério do Trabalho alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
“6.8.1
…………….
“l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”.
………………
6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”

Essa novidade é um importante passo para a inclusão social das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.