Alterações da NR 12: item a item – Parte 01

Veja todas as alterações da NR 12 item a item propostas pelo Governo Federal

Conheça as implicações das alterações da NR 12 para a Segurança do Trabalho.

A seguir, veja a abordagem item a item sobre o que mudou na NR-12.

Item 12.1.1 (Antigo 12.1)

Substituição da palavra garantir para resguardar – a saúde e segurança do trabalhador;
Normas técnicas oficiais e normas técnicas internacionais podem ser utilizadas desde que não apresente prejuízo dos disposto na NR12;
Inclusão das normas Europeias tipo C harmonizadas.

Item 12.1.4 (Antigo 12.2B) Inclusão das alíneas “d”, “e” e “f”

Esta NR não se aplica:
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável.
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

Item 12.1.4.1 (inclusão)

A NR-12 se aplica às máquinas existentes nos equipamentos estáticos.

Item 12.1.6 (inclusão)

É permitido que máquinas que aguardam reparos, adequações de segurança, entre outras intervenções sejam segregadas.

Item 12.1.7 (antigo 12.3)

Retira-se medidas de adequação para pessoas com deficiência, pois existe legislação própria que aborda o tema.

Item 12.1.9.1 (antigo 12.38.1)

Item deslocado do capítulo de Sistema de Segurança e incluído nas descrições iniciais (12.1) do princípios gerais.

Alterações da NR 12: Item 12.1.9.1.1 (Inclusão)

Explica que as medidas alternativas são as técnicas previstas na NR12, normas oficiais ou internacionais e ou Europeias tipo C harmonizadas.

12.1.11 (Inclusão)

Máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO 13849, Partes 1 e 2, estão de acordo com a NR-12, no que se refere ao sistema de comando relacionado ao sistema de segurança.

12.1.12 (Inclusão)

Sistemas robóticos que atendam as normas técnicas oficiais ou internacionais estão em conformidade com a NR-12.

12.2.1.1 (Inclusão)

Aumento dos meios de demarcação das áreas de circulação, utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos.

12.2.2 (antiga 12.8.1)

Substituição da palavra garantir para resguardar – a segurança dos trabalhadores.

12.2.4 (antiga 12.9)

Alínea “c” incorporada ao texto do Caput e demais alíneas excluídas.

12.2.6.1 (antiga 12.11.1)

Apenas máquinas estacionárias instaladas a partir da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem cumprir critérios quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento.12.2.8.1 (Inclusão)
Portaria nº 326/2018 trata de transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril.

12.2.9 (Inclusão)

Portaria nº 787/2018 que define que para sinalização, arranjos físicos, circulação, armazenamento prevalecerá a regulamentação específica ou a NR setorial.

12.3.1 (antiga 12.14)

Substitui instalações elétricas por circuitos elétricos de comando e potência, assim deixa claro que se trata apenas da parte elétrica das máquinas; Altera ainda de conforme NR10 para conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.

12.3.3 (antiga 12.16)

Substitui instalações elétricas por circuitos elétricos de comando e potência, assim deixa claro que se trata apenas da parte elétrica das máquinas.

12.3.5 (antiga 12.18)

Substitui quadros de energia por quadros ou painéis de energia e potência.

12.3.5 (alínea “a”)

Permite abertura do painel para manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções desde que atenda as normas técnicas oficiais.

12.4.1 (antiga 12.24)

Alínea “e”, ao invés de não possam ser burlados passa a ser dificulte-se a burla.

12.4.3 (antiga 12.26)

Alínea “b”, inclui, se indicada pela apreciação de risco, pois o tipo de monitoramento depende da categoria; e a alínea “f” para dificultar a burla em comandos bimanuais permite-se outra solução prevista nas normas técnicas oficiais ou internacionais.

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