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Alterações da NR 12: item a item – Parte 02

Confira as alterações da NR 12, mudanças propostas pelo Governo Federal e já em vigor

Clique aqui e confira as alterações anteriores ao item 12.4.8

12.4.8 (antiga 12.31)

Inclusão da palavra possibilidade para reforçar o bloqueio em cada ponto do seletor. •12.4.13.1.1 (Inclusão) – Outra medida de proteção contra choques elétricos pode ser adotada, desde que atendas as normas técnicas oficiais vigentes. •12.4.14 (antiga 12.37) – Alteração das alíneas “a”, “b” e “c”; e exclusão da alínea “d”.

12.4.14 (antiga 12.37) – Alíneas: a) possuir estrutura redundante; b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas internacionais aplicáveis.

12.4.14.1 (antiga 12.37.1) – Deixa de mencionar as alíneas e inclui alteração da portaria nº 1083/2019 que permite a parada instantânea desde que não acarrete em riscos.

12.5.1 (antiga 12.38) – 12.5 Sistema de Segurança – Substitui a palavra garantam por resguardem.

12.5.1.1 (Inclusão) – Diz que distância mínima devem seguir as normas técnicas e retira o texto do anexo I.

12.5.2 (antiga 12.39) – Alteração das alíneas “a”, “d” e “e”; “a”

Substitui prévia análise de risco por apreciação de risco; “d” – neutralizados ou burlados passa a ser dificulte a burla; e “e” – inclui no texto se indicado pela apreciação de risco.

12.5.2.1 (Inclusão) – Definição de profissionais que podem fazer a instalação do sistema de segurança: “deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado”.

12.42 (Item antigo) – Foi realocado no glossário.

12.5.2 (antiga 12.39) – Alteração das alíneas “a”, “d” e “e”; “a” – substitui prévia análise de risco por apreciação de risco; “d” – neutralizados ou burlados passa a ser dificulte a burla; e “e” – inclui no texto se indicado pela apreciação de risco.

12.5.6 (antiga 12.44) – Substitui uma ou mais vezes por mais de uma vez para falar de proteções móveis requeridas diversas vezes por turnos de trabalho.

12.5.6.1 (Inclusão) – Permite ligação em série de dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis desde que atendam a ISO/TR24.119.

12.5.9 (antiga 12.47) – Agora as transmissões de forças devem ser protegidas somente se oferecerem risco.

12.5.9.2, 12.5.11 e 12.5.16 – Apresentam pequenas mudanças no texto para sua melhoria, como retirada do perfeito estado de conservação, alínea “g” dificulte-se a burla e são partes integrantes respectivamente.

12.5.17 (Antigo 12.55) – Acrescenta-se que os projetos devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

12.6.1.2 (Antigo 12.56.2) – Retirada das máquina manuais e inclusão das alíneas “a” e “b” destacando as máquinas que devem atender a condição de parada de emergência do item 12.6.1.

12.6.3 (antiga 12.58) – Retirada a alínea “g” pois conteúdo está abordado na alínea “f”.

Itens do 12.64 a 12.76.1 (NR antiga)

Capitulo sobre Meios de Acesso foi transferido para anexo III e atualizado conforme ISO/TR 14.122.

12.7.8 (Antigo 12.84.1) – Alteração do texto que inclui a energia de 10J (dez Joules) para aplicação de força das parte móveis. Portaria nº 252/2018.

12.7.8.1 (Antigo 12.84) – Que trata dos sistemas hidráulicos e pneumáticos devem obedecer as forças descritas em 12.7.8. Portaria nº 252/2018.

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Segurança no trabalho faz o Brasil crescer

O Brasil ocupa a 4° posição no ranking de acidentes de trabalho. A segurança no trabalho é essencial para combater este dado alarmante.

Mas não só na 4° posição o Brasil se encontra: um óbito a cada três horas e trinta e oito minutos acontece no país em virtude de acidentes no trabalho.
Os dado são extremamente alarmantes e não podemos fechar os olhos. Por este motivo existem as Normas de Segurança do Trabalho: preservar a vida e a integridade do trabalhador. As multas em descumprimento são mínimas comparadas às perdas humanas que a falta de segurança é capaz de provocar.

Questão econômica para o Brasil

O INSS gasta, por ano, 11 bilhões de reais em virtude de acidentes de trabalho

Ou seja, a situação é muito mais complexa do que se pensa. Além da falta de segurança colocar em risco a vida do trabalhador – que, sem dúvidas, é o principal dano – traz intensos prejuízos para a previdência e o estado.
Pagamento auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente. Perdas em produção – já que o trabalhador fica incapacitado de desempenhar sua função – e os altos gastos com previdência: a questão, para o nosso país, é muito mais complexa.

Questão de saúde pública

Acidentes, afastamentos e óbitos não devem ser neutralizados. As estatísticas de acidentes de trabalho são uma questão de saúde pública. É inadmissível ignorar sua gravidade e flexibilizar a sua regulamentação.
As Normas Regulamentadoras tem o propósito de preparar os trabalhadores para lidar com suas funções, minimizando os riscos de acidentes. Focar na necessidade da prevenção é um dos tópicos chave para preservar a saúde do trabalhador. As vidas importam.
Por isto, a realidade das indústrias brasileiras deve ser encarada de frente. Precisamos garantir locais de trabalho cada vez mais seguros para os trabalhadores.

Segurança do trabalho para o Brasil crescer

Produções efetivas e crescimento econômico só são possíveis quando medidas de segurança do trabalho são tomadas. A situação pode ser revertida, mas o caminho, com toda certeza, não é afrouxar as Normas Regulamentadoras e a legislação vigente.

Leia:
5 atitudes para uma empresa mais segura em 2019

Como reverter a situação

Os dados são alarmantes e a realidade é dura. Mas apostar em educação e treinamentos de segurança é o melhor caminho. Devemos valorizar as medidas de segurança e garantir que elas sejam respeitadas.

Investir em segurança é visualizar:

  • Mais produtividade – redução do número de afastamentos por acidentes/doenças;
  • Mais Crescimento;
  • Mais qualidade de vida para todos.
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